sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Relações das Autarquias com a pessoa que as criou e com terceiros

O Decreto-Lei n.º 200 descreveu as Autarquias como sendo "o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".

Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, este conceito não atinge o objetivo de apresentar as características de uma Autarquia para sua identificação. Para este doutinador, esta ausente o traço mais relevante de uma Autarquia: a personalidade de Direito Público. Por serem de Direito Público é que as Autarquias podem ser titulares de interesses públicos, diferenciando-se de empresas públicas e sociedades de economia mista. Por isso que, para o autor, restaria suficiente definir as Autarquias como sendo
"pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa".

As Autarquias possuem relações com as pessoas que as criou, destacando-se a criação e extinção, e o controle a que se submetem. A criação só pode ocorrer por meio de Lei, conforme dito na Constituição Federal, artigo 37, inciso XIX. Da mesma forma, só poderão ser extintas por Lei. Já que a Constituição a criou, seria absurdo falar em sua extinção por lei inferior. O controle das Autarquias é o poder que assiste à Administração Central de influir sobre elas com o propósito de conformá-las ao cumprimento dos objetivos públicos em vista dos quais foram criadas, harmonizando-as com a atuação administrativa global do Estado. Na esfera Federal, o controle é designado "supervisão ministerial".

As relações com terceiros equivalem à própria Administração indireta, embora evidentemente, restrita à índole e ao setor de atividade que lhes seja afeto. Os seus atos são administrativos, revestidos de presunção de legitimidade, exigibilidade e executoriedade, nos termos e condições que assistiriam a quaisquer atos administrativos dotados destes atributos. Seus contratos são administrativos, regidos pela lei específica. A Autarquia responde pelos seus próprios atos, devendo ocorrer interferência do Estado apenas no caso de exaustão de seus recursos. De acordo com o Decreto-lei n.º 4.597/42, as demandas judiciais prescrevem em 5 anos. Cabe lembrar que os bens autarquicos estão impossibilitados de sofrerem execução, justamente por serem bens públicos. Por fim, assim como a união, Estados, Municípios e Distrito Federal, as Autarquias possuem bens, rendas e serviços protegidos pela imunidade perante impostos.


Ver:
- Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª Edição. Editora Malheiros. Páginas 153/176.
- Decreto-Lei 200.

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