quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

auxíliorreclusão: (in)digno?

Dentre os benefícios destinados aos dependentes encontra-se o auxíliorreclusão.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 201, inciso IV, o auxíliorreclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

Para muitos pode soar estranho a idéia da Constituição brasileira de igualar em um mesmo artigo o excluído da sociedade com trabalhador, gestante, idoso, desempregado e falecido. Seria a intenção da lei pátria de fomentar o crime deixando implícito aos criminosos: cometam crimes, se forem presos, cuidaremos de seus dependentes?

Óbvio que não. E para esclarecer uma questão como esta, nada melhor que lembrar da “dignidade da pessoa humana”. Todos os seres humanos, independentes de raça, cor, origem, religião, status econômico, etc, deve ser tratado da forma mais digna possível, sendo indispensável o consumo de bens tidos como básicos.

Aliás, que mal causou, por exemplo, uma criança que teve o pai preso ao tentar transportar drogas no aeroporto? Nenhum.
E sendo seu pai preso, que era a única renda familiar, o filho deixará de se alimentar ou o Estado deveria pensar que agora cada um por sí?

Em diversos artigos a Constituição Federal cita a igualdade, a dignidade das pessoas abrangidas por ela. O auxíliorreclusão nada mais é do que a forma da Previdência Social manter um mínimo para os dependentes dos seus segurados.

São diversas as críticas sobre o auxiliorreclusão. Para estes críticos, este beneficio deveria ser excluído. Que na verdade o preso deveria pagar por estar nesta condição.

Em minha opinião, as pessoas com este pensamento não perdem sua razão. O certo seria o preso segurado trabalhar durante sua prisão e, assim, seu pagamento fosse transferido para seus dependentes. A sociedade não deveria arcar com salários-mínimos para dependentes de estupradores, homicidas, estelionatários, etc. Todavia, perece utópico imaginar isso no Brasil atual. Hoje, se gasta mais com um preso do que com uma criança na escola.

A pergunta que cabe agora é: e para os dependentes de reclusos não segurados?
Onde fica a dignidade da pessoa humana nestes casos?

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