sábado, 10 de janeiro de 2009

Concorrência desleal

A Constituição Federal prevê o princípio da livre iniciativa em seu artigo 170, inciso IV. Trascreva-se:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência.

Existem duas hipóteses de práticas concorrenciais ilícitas: a) concorrência desleal; b) infração da ordem econômica. Esta última que ameaça as estruturas da economia de mercado. Enquanto que a concorrência desleal é a utilização de meios inidôneos de ganhar consumidores, prejudicando os concorrentes.

A concorrência desleal pode ser classificada em duas categorias:
a) específica - que se traduz pela tipificação penal de condutas lesicas aos direitos de propriedade intelectual titularizados por empresários. Se viabiliza por meios inidôneos mais facilmente delineados.
b) genérica - corresponde à responsabilidade extracontratual. Pode se dizer que é mais difícil precisar os meios concorrenciais ilícitos.

A Constituição Federal brasileira foi bem clara ao permitir a livre iniciativa em um de seus artigos. Agora, o que dizer da livre iniciativa praticada através de meios inidôneos?
Pois bem, diversas vezes estes fenômenos são observados no mercado brasileiro. Um belo exemplo seria uma grande empresa de vendas de produtos de diversas categorias (eletrônicos, brinquedos, móveis, informática, vestuário, telefonia, etc) que vende aparelhos de televisão muito abaixo do preço que as adquiriu, com o intuito de atrair mais consumidores, que além deste produto estarão em contato com demais produtos e adquirirão alguns também. Esta atividade retira consumidores de outros vendedores que vendiam seus produtos no preço suficiente para adquirir lucro vendendo apenas aquela televisão.
Outro exemplo seria um produtor que iniciando suas atividades no mercado de brinquedos infantis começa a produzir bonecas de baixa qualidade e sem aprovação do órgão responsável pela qualidade, vendendo ditas bonecas a um preço muito abaixo dos demais produtores.
Estes são belos exemplos de concorrências desleais dentro do direito comercial brasileiro.


Ver:
- Constituição Federal, art. 170, IV.
- Curso de Direito Comercial. Coelho, Fábio Ulhoa. Volume 1. Editora Saraiva. Páginas: 186/192.

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