quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Diferenciação básica entre "bitributação" e "bis in idem" no direito tributário

A priori, os termos em questão podem ser confundidos quanto ao significado. "Bis in idem" significa imposto repetido sobre a mesma coisa ou matéria já tributada (bis = repetição; idem = sobre o mesmo). E o significado de bitributação não estaria muito distante disso.

Todavia, em matéria tributária essas diferenças entre esses termos são nítidas, facilmente visíveis e intimamente ligadas à competência relativa a tributos.

Roque Antonio Carrazza descreve de modo simples que "...em matéria tributária, dá-se o bis in idem quando o mesmo fato jurídico é tributado duas ou mais vezes, pela mesma pessoa política. Já, bitributação é o fenômeno pelo qual o mesmo fato jurídico vem a ser tributado por duas ou mais pessoas políticas".

Com mesma competência, Ricardo Cunha Chimenti diferencia os termos afirmando que "quando entes políticos distintos (p. ex., a União e um Estado-Membro) exigem de um mesmo contribuinte tributos idênticos, verifica-se a bitributação... No bis (repetido) in idem (a mesma coisa), o mesmo ente político tributa mais de uma vez o mesmo contribuinte em razão da mesma causa. Há mais de uma lei do mesmo ente político com previsão de incidência sobre um mesmo fato".

Trata-se agora de fácil visualização a diferença entre bis in idem e bitributação. O primeiro, quando verificados dois impostos sobre o mesmo ato ou coisa, decretados pela mesma autoridade. Já o segundo, quando há concorrência de dois agentes diferentes.
Os conceitos são básicos e muito relevantes quanto à competência em direito tributário, ainda mais no referente aos conflitos.

Ver: - Chimenti, Ricardo Cunha. Direito Tributário. Volume 16. Sinopses jurídicas. 11ª Edição. Editora Saraiva. Pág. 06.
- Carrazza, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª Edição. Editora Malheiros. Pág. 573.