sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Cumprimento de mandado de busca e apreensão - outro crime

Dúvidas referentes a possibilidade de encontro de outros objetos ilícitos em cumprimento de mandado de busca e apreensão.

Busca = movimento dos agentes do Estado para a investigação, descoberta.
Apreensão = medida com o intuito de produzir prova ou preservar direitos.
Caso a busca domiciliar não seja autorizada (busca ilegal), o agente é punido de acordo com o artigo 150 do C.P., violação de domicílio, ou de acordo com o artigo 3º, alínea b, da Lei n.º 4.898/65, abuso de autoridade.
Cabe destacar que o mandado judicial deve ser certo e determinado, ou seja, é indispensável que o magistrado expeça mandado de busca e apreensão com objtivo certo e contra pessoa determinada, não sendo possível sua forma genérica. Seria abuso de autoridade conferir liberdade para o agente escolher os locais a serem invadidos e analisados.
Agora, seria possível a autoridade policial invadir determinado domicílio baseado na suspeita de possível flagrante, sem a presença de mandado judicial expedido por autoridade competente?
A doutrina ainda diverge a respeito. Se os policiais invadirem e encontrarem em estado de flagrancia, por exemplo, entropecentes, fica demonstrado o sucesso na investigação. caso contrário, estariamos diante de abuso de autoridade ou infração funcional. Encontrando elementos de crime, provas, estas possuem validade, visto que estava em atividade uma ação ilegal, o que difere das provas obtidas por meio ilícitos.
E quando a autoridade policial, cumprimndo mandado de busca e apreensão em determinado domicilo, com objetivo de investigar suspeita de drogas, encontra além destas, cédulas falsas ou arma de fogo, por exemplo?
Algo que não se discute é que o objeto do mandado deve ser específico, por exemplo no caso, drogas. É isto que as autoridades vão procurar e nada mais. Devem utilizar do bom senso para não desrespeitarem, por exemplo, direitos personalíssimos do investigado.
Guilherme de Souza Nucci acredita que deve se utilizar o meio-termo quando se localiza outros objetos ilícitos diferentes dos descritos no mandado. O exemplo dado por este doutrinador é quando se investiga documentos falsos e é encontrado um punhal com sangue. Obviamente este último não pode ser ignorado, mas o certo seria preservar o local e conseguir o quanto antes uma autorização legal para investigar este segundo crime.

Agora, seria diferente no caso de mandado de busca e apreensão para drogas e, além desta, encontra-se dinheiro falso. Primeiro que não haveria problemas de que o crime de cédula falsa ser de competência federal e o de drogas não. O mandado expedido por autoridade estadual não seria uma espécie de nulidade. segundo, há quem entenda que o tráfico de drogas esteja absurdamente ligado ao crime de notas falsas, não havendo necessidade da expedição de outro mandado. Também, há o entendimento que o crime de flagrância possibilita o ingresso em residência independente de mandado de busca e apreensão. Por fim, trasncrevo trecho de jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

2. A alegação da defesa no sentido da suposta ilegalidade cometida quando da expedição do mandado de busca e apreensão não é de se acolher. A questão não é nem se discutir se o mandado poderia, na prática, propiciar o encontro de outro objeto material de crime que não aquele à que visava a ordem judicial, mas outra, que é antessuposto lógico desta, já que a ocorrência de crime permanente propicia até o ingresso em residência independentemente de mandado de busca. Se pode-se ingressar em residência para flagrar crime permanente sem mandado, que dirá com mandado. Pouco importa, portanto, que esta ordem judicial tenha sido no sentido de encontrar drogas e não moedas falsas, pois estas últimas foram achadas e seu encontro possibilitou flagrância do crime permanente de moeda falsa.
Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF3. Apelação criminal – ACR 24245. Processo n.º 200261200011714/SP. Órgão julgador Quinta Turma. Relator Desembargador Juiz Leonel Ferreira. Data da decisão 25/08/2008. DJF3 Data 16/09/2008. Data da publicação 16/09/2008.

Ver:
- Código de Processo Penal. Título VII; Capítulo XI: da Busca e Apreensão (arts. 240/250).
- Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Edição. Editora Revista dos Tribunais. Páginas 515/542.

Um comentário:

  1. Trabalho sucinto e muito objetivo.
    Parabéns.
    Obrigado Nilton

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