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segunda-feira, 26 de abril de 2010

"Estupro" a partir da Lei n.º 12.015/2009

No dia 07 de agosto de 2009 entrou em vigor a Lei n.º 12.015 que alterou o Capítulo 1 - "Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual", do Título VI - "Dos Crimes contra os Costumes". A alteração verificável inicialmente é que o legislador passou a denominar o Título VI do Código Penal como "Dos Crimes contra a Dignidade Sexual", o que a meu ver foi uma escolha considerável, já que "costumes" podia dar margem à interpretação de diversos hábitos. Da mesma forma que é difícil imaginar o "homem médio", verifica-se trabalhoso (pra não dizer impossível) fazer a relação de "costumes" com "liberdade sexual", "estupro de vulnerável", "tráfico de pessoas para fim de exploração sexual", dentre outros. Assim, a denominação "Dos Crimes contra a Dignidade Sexual" demonstra-se amplamente mais digna com os crimes tipificados em seu contexto.

Antes da Lei n.º 12.015/09, o estupro era tratado no artigo 213 do Código Penal da seguinte forma:

Artigo 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Antes de tecer qualquer comentário sobre a modificação do tipo penal, passo a transcrever o mesmo artigo modificado pela nova lei:

Artigo 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclsão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Nítido é que a pena manteve-se a mesma (reclusão, de 6 a 10 anos). Entretanto, o antigo texto mencionava a possibilidade de prática de estupro apenas contra mulher, já com a alteração passou-se a tipificar o estupro como o ato de constranger "alguém" (homem ou melher). o que para muitos parecia absurdo, com a entrata em vigor da Lei n. º 12.015/09 passou a ser realidade, é possível falar em estupro contra homem.

A alteração não foi apenas quanto os sujeitos. Agora o tipo fala em ato libidinoso, classificando-o como estupro. Anteriormente, era o artigo 214 do Código Penal que cuidava da prática de ato libidinoso, descrevendo esta conduta como atentado violento ao pudor. Transcreva-se o antigo artigo 214:

Artigo 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir ato libidinoso diversa da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Pode-se dizer, então, que um ato libidinoso é um estupro? Se a resposta for afirmativa e este agora é o "nomen iuris", todo ato libidinoso (crime de atentado violento ao pudor) passou a ser crime hediondo?

Como sabemos, os crimes hediondos estão em um rol taxativo, constante no artigo 1º da Lei n.º 8.072/1990, sendo que o inciso V diz que o estupro do artigo 213 do Código Penal, bem como seus parágrafos, são crimes hediondos. Mas, até que ponto podemos considerar hediondo, por exemplo, um simples "beijo roubado" ou um "tapa nas nádegas"? São atos libidinosos. Passaram a constar como crime estupro. Mas, classificar como hediondo não seria exagero?

Para solucionar este ponto, Gustavo Octaviano Diniz Junqueira (1), afirma que: "apenas deve configurar o crime a conduta que viola de forma grave a liberdade sexual. O tapa nas nádegas por parte de rapaz que passa correndo ou o beijo roubado daquele que aproveita descuido para cumprimentar a moça não pode ser considerado crime hediondo. Se a ofensa à liberdade sexual é mínima, a atitude deve ser compreendida, no máximo, como importunação ofensiva ao pudor (contravenção penal)" (2).

A este respeito, Nucci (3) descreve que: "A unificação do atentado violento ao pudor e do estupro continuará propiciando o confronto com a contravenção penal do art. 61 (importunação ofensiva ao pudor). Este tipo penal encontra-se assim redigido: 'importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor', punível somente com multa. Portanto, atos de pouca importância, ainda que ofensivos ao pudor, não devem ser classificados como estupro (ou tentativa de estupro), comportando tipificação no cenário da contravenção" (4).

(1) Mestre e Doutor em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Especialista em Direito Penal pela Universidade de Salamanca. Coordenador do Departamento de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Professor dos cursos de pós-graduação da escola Superior do Ministério Público de São Paulo (ESMP/SP) e da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Defensor Público e Diretor da Escola da Defensoria Pública de São Paulo.

(2) JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. Elementos do Direito. Volume 7. 9ª Edição. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo - 2009. Pág. 264.

(3) Livre-Docente em Direito Penal, Doutor e Mestre em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor concursado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), atuando nos cursos de graduação e pós-graduação e doutorado. Magistrado em São Paulo.

(4) NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a Dignidade Sexual - Comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo - 2009. Pág. 23.

terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Jornal da Globo - erro em reportagem sobre tráfico

Segunda-Feira, dia 19 de janeiro de 2009.
Saiu uma matéria no Jornal da Globo sobre os bolivianos que estão presos no Mato Grosso por tráfico de Drogas. Todavia, a reporter da Rede Globo de Televisão menciona que todos estão presos pelo artigo 33 do Código Penal, que descreve as penas privativas de liberdade, na parte geral do Código Penal. Vejamos o que diz o artigo:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).

O equivoco estava formado. A repórter acertou o artigo simplesmente porque a mulher no início da reportagem disse: "Todo mundo aqui é 33". Não houve o trabalho da equipe de reportagem em averiguar o Código Penal. Na verdade, os crimes cometidos por estes "mulas" bolivianos está descrito no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, a nova Lei de Tráfico de Drogas. Transcreva-se:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Veja a reportagem:



"Todo mundo aqui é 33", afirma uma presidiária. Trinta e três é o artigo do código penal para tráfico de drogas. Na cadeia feminina de Cáceres, das 83 detentas, 78 foram presas por tráfico de drogas: 35 são bolivianas.


Nelida é uma delas. Trouxe, de ônibus, 2,3 quilos de pasta base de cocaína escondidos no corpo do filho.

As histórias são muito parecidas. Mônica, 19 anos, foi presa com um quilo de cocaína no estômago. Diz que transportou a droga por dinheiro, estava desempregada.

“A primeira oportunidade que aparece pra ganhar dinheiro a gente tem que aproveitar”, fala a presidiária.

Na cadeia masculina os casos se repetem. Cem homens foram presos por tráfico de drogas, 37 são bolivianos.

Félix trabalhava como motorista na Bolívia. Tentou trazer para o Brasil, de carro, 54 quilos de cocaína. A história de Arthur se diferencia pouco. Foi preso dentro num ônibus em agosto de 2007 com quatro quilos de cocaína escondidos na bagagem.

“Quando a gente ta aqui a gente compreende que não era pra ter feito”, fala ele.

As quadrilhas usam diferentes estratégias para transportar a droga. Uma delas é o tráfico formiguinha. As pessoas contratadas, carregam pequena quantidade de entorpecente. Entram no mato a pé, cruzam as fazendas da região e já saem do outro lado da fronteira.

O preso diz que é fácil virar mula, que os traficantes estão sempre à procura de alguém. “A gente comenta pra amigo, to liso, não tenho dinheiro, e você comenta pra outro... O traficante de verdade vem e fala que é um trabalho rapidinho e vai ganhar rápido”, conta o preso

Eles agem principalmente na região de Cáceres, a 220 quilômetros de Cuiabá, Mato Grosso: principal porta de entrada de cocaína no Brasil.
São 750 quilômetros de fronteira seca entre o Brasil e a Bolívia. Extensa e difícil de fiscalizar.

A polícia faz o que pode: monta barreiras nas rodovias, revista passageiros. À noite percorre as estradas de terra e vasculhas as matas na tentativa de encontrar as trilhas usadas pelos traficantes.

“A gente trabalha com levantamento de pistas, onde possíveis passagens desses mulas fazem da Bolívia para o Brasil”, conta um policial.

“Eles chegam a andar de 100 a 150 quilômetros, fazendo isso em duas noites, três noites. Depende do estado físico de cada mula”, explica outro policial.

A reincidência é outro problema enfrentado pela polícia, o que piora a situação dos já superlotados presídios: 20% dos bolivianos presos já estiveram presos antes.

Por isso, a Justiça resolveu acabar com a progressão. Depois de cumprir toda pena em regime fechado o estrangeiro será expulso do país.

"Os tribunais entendem que o estrangeiro em situação irregular, já respondendo a um procedimento administrativo de expulsão, ele não tem direito a progressão de regime. Ele cumpria uma parte da pena, deixava o restante para trás, não havia fiscalização e voltava a traficar novamente, porque sabia que se de novo fosse preso, iria cumprir pouca coisa e logo em seguida ele estaria na rua”, declara Alex Nunes de Figueiredo, juiz da vara criminal de Cáceres – MT.