terça-feira, 20 de janeiro de 2009

Jornal da Globo - erro em reportagem sobre tráfico

Segunda-Feira, dia 19 de janeiro de 2009.
Saiu uma matéria no Jornal da Globo sobre os bolivianos que estão presos no Mato Grosso por tráfico de Drogas. Todavia, a reporter da Rede Globo de Televisão menciona que todos estão presos pelo artigo 33 do Código Penal, que descreve as penas privativas de liberdade, na parte geral do Código Penal. Vejamos o que diz o artigo:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003).

O equivoco estava formado. A repórter acertou o artigo simplesmente porque a mulher no início da reportagem disse: "Todo mundo aqui é 33". Não houve o trabalho da equipe de reportagem em averiguar o Código Penal. Na verdade, os crimes cometidos por estes "mulas" bolivianos está descrito no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, a nova Lei de Tráfico de Drogas. Transcreva-se:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Veja a reportagem:



"Todo mundo aqui é 33", afirma uma presidiária. Trinta e três é o artigo do código penal para tráfico de drogas. Na cadeia feminina de Cáceres, das 83 detentas, 78 foram presas por tráfico de drogas: 35 são bolivianas.


Nelida é uma delas. Trouxe, de ônibus, 2,3 quilos de pasta base de cocaína escondidos no corpo do filho.

As histórias são muito parecidas. Mônica, 19 anos, foi presa com um quilo de cocaína no estômago. Diz que transportou a droga por dinheiro, estava desempregada.

“A primeira oportunidade que aparece pra ganhar dinheiro a gente tem que aproveitar”, fala a presidiária.

Na cadeia masculina os casos se repetem. Cem homens foram presos por tráfico de drogas, 37 são bolivianos.

Félix trabalhava como motorista na Bolívia. Tentou trazer para o Brasil, de carro, 54 quilos de cocaína. A história de Arthur se diferencia pouco. Foi preso dentro num ônibus em agosto de 2007 com quatro quilos de cocaína escondidos na bagagem.

“Quando a gente ta aqui a gente compreende que não era pra ter feito”, fala ele.

As quadrilhas usam diferentes estratégias para transportar a droga. Uma delas é o tráfico formiguinha. As pessoas contratadas, carregam pequena quantidade de entorpecente. Entram no mato a pé, cruzam as fazendas da região e já saem do outro lado da fronteira.

O preso diz que é fácil virar mula, que os traficantes estão sempre à procura de alguém. “A gente comenta pra amigo, to liso, não tenho dinheiro, e você comenta pra outro... O traficante de verdade vem e fala que é um trabalho rapidinho e vai ganhar rápido”, conta o preso

Eles agem principalmente na região de Cáceres, a 220 quilômetros de Cuiabá, Mato Grosso: principal porta de entrada de cocaína no Brasil.
São 750 quilômetros de fronteira seca entre o Brasil e a Bolívia. Extensa e difícil de fiscalizar.

A polícia faz o que pode: monta barreiras nas rodovias, revista passageiros. À noite percorre as estradas de terra e vasculhas as matas na tentativa de encontrar as trilhas usadas pelos traficantes.

“A gente trabalha com levantamento de pistas, onde possíveis passagens desses mulas fazem da Bolívia para o Brasil”, conta um policial.

“Eles chegam a andar de 100 a 150 quilômetros, fazendo isso em duas noites, três noites. Depende do estado físico de cada mula”, explica outro policial.

A reincidência é outro problema enfrentado pela polícia, o que piora a situação dos já superlotados presídios: 20% dos bolivianos presos já estiveram presos antes.

Por isso, a Justiça resolveu acabar com a progressão. Depois de cumprir toda pena em regime fechado o estrangeiro será expulso do país.

"Os tribunais entendem que o estrangeiro em situação irregular, já respondendo a um procedimento administrativo de expulsão, ele não tem direito a progressão de regime. Ele cumpria uma parte da pena, deixava o restante para trás, não havia fiscalização e voltava a traficar novamente, porque sabia que se de novo fosse preso, iria cumprir pouca coisa e logo em seguida ele estaria na rua”, declara Alex Nunes de Figueiredo, juiz da vara criminal de Cáceres – MT.

quinta-feira, 15 de janeiro de 2009

Direito de privacidade X Liberdade de imprensa

As leis estão dispostas para nos ajudar a solucionar divergencias entre os membros da sociedade, possibilitando a resolução pacífica e conveniente para determinado caso.
Imagine um país sem regras que estabeleçam a convivência entre seus habitantes. Imagine o caos que já é uma casa em que não há regras...agora vá mais adiante...imagine um munícípio sem leis, um Estado, um país, o mundo.
Todavia, por vezes, ocorrem casos que a própria lei não pode prever. Imagine um choque de direitos, no qual ambas as partes litigantes possuem embasamentos legais para seus argumentos. o que fazer?
Vamos exemplificar: um repórter que tira fotos de uma artista super famosa em uma praia praticando cenas de sexo. De um lado teriamos o direito à privacidade/intimidade da artista (Todas as pessoas têm a garantia constitucional da inviolabilidade de sua honra, imagem, intimidade e vida privada), e de outro outro direito garantido pela Contituição, o direito de imprensa.
Pois foi exatamente isto que aconteceu com a modelo Daniela Cicarelli a alguns anos atrás, quando estava na praia com o namorado, Tato Malzoni, e um cinegrafista amador filmou as cenas quentes do casal e distrivuiu para diversos meios de imprensa, chegando, inclusive, a ser disponibilizado à qualquer pessoa no site de videos "Youtube", o que gerou a maior polêmica na época.
Cicarelli e Malzoni entraram com processo contra o YouTube, o portal iG e as Organizações Globo. Eles pediam indenização por dano moral e a proibição de exibição do vídeo em que a modelo aparecia em cenas ardentes com seu então namorado, o empresário Tato Malzoni, na praia de Cádiz, na Espanha.
Se pensarmos de um lado, a praia é um local público, não cabendo à modelo praticar atos que não queira expor além da sua privacidade, ainda mais por ser uma pessoa que está na mídia e deve preservar sua imagem. De outro lado, não haveria benefício à sociedade as imagens de uma modelo em atos obscenos numa praia.
A questão é justamente esta. A liberdade de imprensa é garantia contitucional, porém, neste caso, ocorre um choque de direitos, devendo se atentar aquele que se sobresai.
Não há dúvidas de que um video contendo imagens de um candidato à Prefeito comprando votos em uma festa é muito relevante e deve ser livremente publicado pela imprensa, independente de violar a privacidade do local (respeitando as provas obtidas por meio ilícito). Mas, para o caso da Cicarelli e o namorado na praia, não há importância neste escalão, devendo-se primeiramente preservar os direitos de privacidade da modelo.

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

auxíliorreclusão: (in)digno?

Dentre os benefícios destinados aos dependentes encontra-se o auxíliorreclusão.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 201, inciso IV, o auxíliorreclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

Para muitos pode soar estranho a idéia da Constituição brasileira de igualar em um mesmo artigo o excluído da sociedade com trabalhador, gestante, idoso, desempregado e falecido. Seria a intenção da lei pátria de fomentar o crime deixando implícito aos criminosos: cometam crimes, se forem presos, cuidaremos de seus dependentes?

Óbvio que não. E para esclarecer uma questão como esta, nada melhor que lembrar da “dignidade da pessoa humana”. Todos os seres humanos, independentes de raça, cor, origem, religião, status econômico, etc, deve ser tratado da forma mais digna possível, sendo indispensável o consumo de bens tidos como básicos.

Aliás, que mal causou, por exemplo, uma criança que teve o pai preso ao tentar transportar drogas no aeroporto? Nenhum.
E sendo seu pai preso, que era a única renda familiar, o filho deixará de se alimentar ou o Estado deveria pensar que agora cada um por sí?

Em diversos artigos a Constituição Federal cita a igualdade, a dignidade das pessoas abrangidas por ela. O auxíliorreclusão nada mais é do que a forma da Previdência Social manter um mínimo para os dependentes dos seus segurados.

São diversas as críticas sobre o auxiliorreclusão. Para estes críticos, este beneficio deveria ser excluído. Que na verdade o preso deveria pagar por estar nesta condição.

Em minha opinião, as pessoas com este pensamento não perdem sua razão. O certo seria o preso segurado trabalhar durante sua prisão e, assim, seu pagamento fosse transferido para seus dependentes. A sociedade não deveria arcar com salários-mínimos para dependentes de estupradores, homicidas, estelionatários, etc. Todavia, perece utópico imaginar isso no Brasil atual. Hoje, se gasta mais com um preso do que com uma criança na escola.

A pergunta que cabe agora é: e para os dependentes de reclusos não segurados?
Onde fica a dignidade da pessoa humana nestes casos?

terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Videoconferência: uma ameaça à ampla defesa?

Um dos temas mais polêmicos da atualidade, e que sempre se demonstrou em debates na jurisprudência pátria, é referente a utilização de interrogatórios feitos por meio de videoconferência.
O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, recentemente sancionou a Lei n.º 11.900/09, alterando dispositivos do Código de Processo Penal, incluindo a possibilidade da utilização da videoconferência em casos específicos. Porém, como não poderia deixar de ser, a polêmica restou demonstrada. Os profissionais e estudantes de Direito já manifestam suas opiniões acerca da utilização dos aparatos tecnológicos para a realização de uma fase processual tão importante, o pronunciamento do acusado.
A Ordem dos Advogados do Brasil demonstra-se totalmente desfavorável. Afirmam que o interrogatório do acusado é o momento de maior externação do princípio universal da ampla defesa, sendo o momento em que é possivel ao réu depor sobre os fatos a partir de seu ponto de vista, se defendendo de acordo com seus limites.
Portanto - independente de economia com gastos para transporte dos acusados, da segurança pública, dentre outros fatores - o que deve ser discutido é: ocorreria violação à ampla defesa na utilização de videoconferência?
Realmente é muito discutível. Os profissionais veem de acordo com o seu ponto de vista, de acordo com o lado em que irão atuar. Acredito que não ocorra essa violação. Lendo a nova Lei n.º 11.900, observo que trata-se de exceções, pois a regra continuaria a mesma. Assim, inicialmente serão poucos os casos, e as partes serão informadas com 10 dias de antecedência, podendo impugnar esta decisão, tentando demonstrar que no caso não caberá a utilização da videoconferência.
A economia que será atingida é evidente. Imaginar que os Magistrados irão se deslocar às penitenciárias brasileiras é totalmente utópico. A utilização de meios tecnológicos em interrogatórios não será o fim da ampla defesa. A Lei se preocupou em garantir a organização, podendo o local ser fiscalizado pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. Ao acusado preso não ocorrerá muita mudança.
Lendo uma matéria publicada no site do Consultor Jurídico, em 12 de janeiro de 2009, por Luiz Flávio Borges D´Urso e Marcos da Costa encontrei o seguinte argumento: "Mas o prejuízo maior será para a comunicação do réu com o próprio magistrado. Falar para uma câmara já é um fator inibidor para a maioria das pessoas. Mas a capacidade de expressão e de comunicação sofrerá ainda o prejuízo de se encontrar o réu dentro do sistema carcerário, local naturalmente hostil. Isto sem falar na possibilidade do preso estar sofrendo coação de vários matizes, seja de maus-tratos ou tortura, sem que tenha garantias mínimas para a livre manifestação, que ocorreria se estivesse na presença do magistrado".
Data venia, não concordo com tais argumentos. Inibidor fala para uma câmera? O acusado não estará no programa de televisão. Estará apenas relatando o modo que ocorreu o fato que está sendo discutido, ou apenas respondendo perguntas. Não há o porque de se inibir, a não ser que esteja mudando os fatos e falndo um texto decorado. E falar sobre ambiente hostil, de maus-tratos ou tortura é uma realidade, mas caberá a OAB e ao Ministério Público de verificarem as condições em que estão sendo realizados os preparativos da videoconferência.
Transcreva-se a Lei 11.900/09:
LEI Nº. 11.900, DE 8 DE JANEIRO DE 2009.

Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 185 e 222 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 185. .(...)
§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código.
§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o, 4o e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido.
§ 9º Na hipótese do § 8o deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor." (NR)
"Art. 222. .................................................................
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento." (NR)
Art. 2º O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 222-A:
"Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 222 deste Código."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

sábado, 10 de janeiro de 2009

Concorrência desleal

A Constituição Federal prevê o princípio da livre iniciativa em seu artigo 170, inciso IV. Trascreva-se:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência.

Existem duas hipóteses de práticas concorrenciais ilícitas: a) concorrência desleal; b) infração da ordem econômica. Esta última que ameaça as estruturas da economia de mercado. Enquanto que a concorrência desleal é a utilização de meios inidôneos de ganhar consumidores, prejudicando os concorrentes.

A concorrência desleal pode ser classificada em duas categorias:
a) específica - que se traduz pela tipificação penal de condutas lesicas aos direitos de propriedade intelectual titularizados por empresários. Se viabiliza por meios inidôneos mais facilmente delineados.
b) genérica - corresponde à responsabilidade extracontratual. Pode se dizer que é mais difícil precisar os meios concorrenciais ilícitos.

A Constituição Federal brasileira foi bem clara ao permitir a livre iniciativa em um de seus artigos. Agora, o que dizer da livre iniciativa praticada através de meios inidôneos?
Pois bem, diversas vezes estes fenômenos são observados no mercado brasileiro. Um belo exemplo seria uma grande empresa de vendas de produtos de diversas categorias (eletrônicos, brinquedos, móveis, informática, vestuário, telefonia, etc) que vende aparelhos de televisão muito abaixo do preço que as adquiriu, com o intuito de atrair mais consumidores, que além deste produto estarão em contato com demais produtos e adquirirão alguns também. Esta atividade retira consumidores de outros vendedores que vendiam seus produtos no preço suficiente para adquirir lucro vendendo apenas aquela televisão.
Outro exemplo seria um produtor que iniciando suas atividades no mercado de brinquedos infantis começa a produzir bonecas de baixa qualidade e sem aprovação do órgão responsável pela qualidade, vendendo ditas bonecas a um preço muito abaixo dos demais produtores.
Estes são belos exemplos de concorrências desleais dentro do direito comercial brasileiro.


Ver:
- Constituição Federal, art. 170, IV.
- Curso de Direito Comercial. Coelho, Fábio Ulhoa. Volume 1. Editora Saraiva. Páginas: 186/192.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Relações das Autarquias com a pessoa que as criou e com terceiros

O Decreto-Lei n.º 200 descreveu as Autarquias como sendo "o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".

Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, este conceito não atinge o objetivo de apresentar as características de uma Autarquia para sua identificação. Para este doutinador, esta ausente o traço mais relevante de uma Autarquia: a personalidade de Direito Público. Por serem de Direito Público é que as Autarquias podem ser titulares de interesses públicos, diferenciando-se de empresas públicas e sociedades de economia mista. Por isso que, para o autor, restaria suficiente definir as Autarquias como sendo
"pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa".

As Autarquias possuem relações com as pessoas que as criou, destacando-se a criação e extinção, e o controle a que se submetem. A criação só pode ocorrer por meio de Lei, conforme dito na Constituição Federal, artigo 37, inciso XIX. Da mesma forma, só poderão ser extintas por Lei. Já que a Constituição a criou, seria absurdo falar em sua extinção por lei inferior. O controle das Autarquias é o poder que assiste à Administração Central de influir sobre elas com o propósito de conformá-las ao cumprimento dos objetivos públicos em vista dos quais foram criadas, harmonizando-as com a atuação administrativa global do Estado. Na esfera Federal, o controle é designado "supervisão ministerial".

As relações com terceiros equivalem à própria Administração indireta, embora evidentemente, restrita à índole e ao setor de atividade que lhes seja afeto. Os seus atos são administrativos, revestidos de presunção de legitimidade, exigibilidade e executoriedade, nos termos e condições que assistiriam a quaisquer atos administrativos dotados destes atributos. Seus contratos são administrativos, regidos pela lei específica. A Autarquia responde pelos seus próprios atos, devendo ocorrer interferência do Estado apenas no caso de exaustão de seus recursos. De acordo com o Decreto-lei n.º 4.597/42, as demandas judiciais prescrevem em 5 anos. Cabe lembrar que os bens autarquicos estão impossibilitados de sofrerem execução, justamente por serem bens públicos. Por fim, assim como a união, Estados, Municípios e Distrito Federal, as Autarquias possuem bens, rendas e serviços protegidos pela imunidade perante impostos.


Ver:
- Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª Edição. Editora Malheiros. Páginas 153/176.
- Decreto-Lei 200.

Cumprimento de mandado de busca e apreensão - outro crime

Dúvidas referentes a possibilidade de encontro de outros objetos ilícitos em cumprimento de mandado de busca e apreensão.

Busca = movimento dos agentes do Estado para a investigação, descoberta.
Apreensão = medida com o intuito de produzir prova ou preservar direitos.
Caso a busca domiciliar não seja autorizada (busca ilegal), o agente é punido de acordo com o artigo 150 do C.P., violação de domicílio, ou de acordo com o artigo 3º, alínea b, da Lei n.º 4.898/65, abuso de autoridade.
Cabe destacar que o mandado judicial deve ser certo e determinado, ou seja, é indispensável que o magistrado expeça mandado de busca e apreensão com objtivo certo e contra pessoa determinada, não sendo possível sua forma genérica. Seria abuso de autoridade conferir liberdade para o agente escolher os locais a serem invadidos e analisados.
Agora, seria possível a autoridade policial invadir determinado domicílio baseado na suspeita de possível flagrante, sem a presença de mandado judicial expedido por autoridade competente?
A doutrina ainda diverge a respeito. Se os policiais invadirem e encontrarem em estado de flagrancia, por exemplo, entropecentes, fica demonstrado o sucesso na investigação. caso contrário, estariamos diante de abuso de autoridade ou infração funcional. Encontrando elementos de crime, provas, estas possuem validade, visto que estava em atividade uma ação ilegal, o que difere das provas obtidas por meio ilícitos.
E quando a autoridade policial, cumprimndo mandado de busca e apreensão em determinado domicilo, com objetivo de investigar suspeita de drogas, encontra além destas, cédulas falsas ou arma de fogo, por exemplo?
Algo que não se discute é que o objeto do mandado deve ser específico, por exemplo no caso, drogas. É isto que as autoridades vão procurar e nada mais. Devem utilizar do bom senso para não desrespeitarem, por exemplo, direitos personalíssimos do investigado.
Guilherme de Souza Nucci acredita que deve se utilizar o meio-termo quando se localiza outros objetos ilícitos diferentes dos descritos no mandado. O exemplo dado por este doutrinador é quando se investiga documentos falsos e é encontrado um punhal com sangue. Obviamente este último não pode ser ignorado, mas o certo seria preservar o local e conseguir o quanto antes uma autorização legal para investigar este segundo crime.

Agora, seria diferente no caso de mandado de busca e apreensão para drogas e, além desta, encontra-se dinheiro falso. Primeiro que não haveria problemas de que o crime de cédula falsa ser de competência federal e o de drogas não. O mandado expedido por autoridade estadual não seria uma espécie de nulidade. segundo, há quem entenda que o tráfico de drogas esteja absurdamente ligado ao crime de notas falsas, não havendo necessidade da expedição de outro mandado. Também, há o entendimento que o crime de flagrância possibilita o ingresso em residência independente de mandado de busca e apreensão. Por fim, trasncrevo trecho de jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

2. A alegação da defesa no sentido da suposta ilegalidade cometida quando da expedição do mandado de busca e apreensão não é de se acolher. A questão não é nem se discutir se o mandado poderia, na prática, propiciar o encontro de outro objeto material de crime que não aquele à que visava a ordem judicial, mas outra, que é antessuposto lógico desta, já que a ocorrência de crime permanente propicia até o ingresso em residência independentemente de mandado de busca. Se pode-se ingressar em residência para flagrar crime permanente sem mandado, que dirá com mandado. Pouco importa, portanto, que esta ordem judicial tenha sido no sentido de encontrar drogas e não moedas falsas, pois estas últimas foram achadas e seu encontro possibilitou flagrância do crime permanente de moeda falsa.
Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF3. Apelação criminal – ACR 24245. Processo n.º 200261200011714/SP. Órgão julgador Quinta Turma. Relator Desembargador Juiz Leonel Ferreira. Data da decisão 25/08/2008. DJF3 Data 16/09/2008. Data da publicação 16/09/2008.

Ver:
- Código de Processo Penal. Título VII; Capítulo XI: da Busca e Apreensão (arts. 240/250).
- Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Edição. Editora Revista dos Tribunais. Páginas 515/542.